3. Das condutas vedadas
Art.
10º - No exercício da profissão
são condutas vedadas ao profissional:
I - Ante o ser humano e seus valores
a. descumprir voluntária e injustificadamente
com os deveres do ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade
decorrente de função de forma abusiva,
para fins discriminatórios ou para auferir
vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica
ou qualquer ato profissional que possa resultar em
dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II - ante à profissão:
a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio
de exclusividade de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que
transgrida à ética profissional;
III - nas relações com os clientes,
empregadores e colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores
ao mínimo profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores
vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários
mínimos aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos
para a obtenção de vantagens indevidas,
ganhos marginais ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos
que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores
às devidas promoções ou ao desenvolvimento
profissional;
e. descuidar com as medidas de segurança e
saúde do trabalho sob sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma
injustificada e sem prévia comunicação;
g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão
psicológica ou assédio moral sobre os
colaboradores;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a. intervir em trabalho de outro profissional sem
a devida autorização de seu titular,
salvo no exercício do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional
ou profissão;
c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro
profissional ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício
da profissão ou contra os direitos de outro
profissional;
V - ante ao meio:
a. prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição técnica
ou qualquer ato profissional que possa resultar em
dano ao ambiente natural, à saúde humana
ou ao patrimônio cultural.
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