3. Dos direitos
Art.
11º - São reconhecidos os direitos
coletivos universais inerentes às profissões,
suas modalidades e especializações,
destacadamente:
a. à livre associação e organização
em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
Art.º 12º - São reconhecidos
os direitos individuais universais inerentes aos profissionais,
facultados para o pleno exercício de sua profissão,
destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos,
procedimentos e formas de expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício
a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional
à sua capacidade e dedicação
e aos graus de complexidade, risco, experiência
e especialização requeridos por sua
tarefa;
f. ao provimento de meios e condições
de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de
trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa quando julgar incompatível com sua
titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título,
de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade
intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado
de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações
profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico
profissional.
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