Capítulo 1 - O Exercício Profissional
O
Código de Ética Profissional
São
deveres dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia:
1º
- Interessar-se pelo bem público e com tal
finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade
e experiência para melhor servir à humanidade;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo
seu concurso intelectual e material para as obras
de cultura, ilustração técnica,
ciência aplicada e investigação
científica.
b)
Despender o máximo de seus esforços
no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão
correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos
à profissão e seu exercício.
c)
Não se expressar publicamente sobre assuntos
técnicos sem estar devidamente capacitado para
tal e, quando solicitado a emitir sua opinião,
somente fazê-lo com conhecimento da finalidade
da solicitação e se em benefício
da coletividade.
2º
- Considerar a profissão como alto título
de honra e não praticar nem permitir a prática
de atos que comprometam a sua dignidade;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Cooperar para o progresso da profissão, mediante
o intercâmbio de informações sobre
seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição
de trabalho às associações de
classe, escolas e órgãos de divulgação
técnica e científica.
b)
Prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre
que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas
em proveito da profissão, dos profissionais
e da coletividade.
c)
Não nomear nem contribuir para que se nomeiem
pessoas que não tenham a necessária
habilitação profissional para cargos
rigorosamente técnicos.
d)
Não se associar a qualquer empreendimento de
caráter duvidoso ou que não se coadune
com os princípios da ética.
e)
Não aceitar tarefas para as quais não
esteja preparado ou que não se ajustem às
disposições vigentes, ou ainda que possam
prestar-se a malícia ou dolo.
f)
Não subscrever, não expedir e nem contribuir
para que se expeçam títulos, diplomas,
licenças ou atestados de idoneidade profissional,
senão às pessoas que preencham os requisitos
indispensáveis para exercer a profissão.
g)
Realizar de maneira digna a publicidade que efetue
de sua empresa ou atividade profissional, impedindo
toda e qualquer manifestação que possa
comprometer o conceito da sua profissão ou
de colegas.
h)
Não utilizar sua posição para
obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou
função em organização
profissional.
3º
- Não cometer ou contribuir para que se cometam
injustiças contra colegas;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa,
direta ou indiretamente, a reputação,
a situação ou atividades de um colega.
b)
Não criticar de maneira desleal os trabalhos
de outro profissional ou as determinações
daquele que tenha atribuições superiores.
c)
Não se interpor entre outros profissionais
e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção
e, neste caso, evitar, na medida do possível,
que se cometa injustiça.
4º
- Não praticar qualquer ato que, direta ou
indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses
de outros profissionais;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Não se aproveitar nem concorrer para que se
aproveitem de idéias, planos ou projetos de
autoria de outros profissionais, sem a necessária
citação ou autorização
expressa.
b)
Não injuriar outro profissional, nem criticar
de maneira desprimorosa sua atuação
ou a de entidades de classe.
c)
Não substituir profissional em trabalho já
iniciado, sem seu conhecimento prévio.
d)
Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado
por outro profissional.
e)
Não procurar suplantar outro profissional depois
de ter este tomado providências para a obtenção
de emprego ou serviço.
f)
Não tentar obter emprego ou serviço
à base de menores salários ou honorários,
nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g)
Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional,
salvo com o consentimento deste e sempre após
o término de suas funções.
h)
Não intervir num projeto em detrimento de outros
profissionais que já tenham atuado ativamente
em sua elaboração, tendo presentes os
preceitos legais vigentes.
5º
- Não solicitar nem submeter propostas contendo
condições que constituam competição
de preços por serviços profissionais;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Não competir por meio de reduções
de remuneração ou qualquer outra forma
de concessão.
b)
Não propor serviços com redução
de preços, após haver conhecido propostas
de outros profissionais.
c)
Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários,
salários e dados de custo recomendados pelos
órgãos de classe competentes e adotá-los
como base para serviços profissionais.
d)
Não aceitar registro diferenciado entre a remuneração
constante na carteira de trabalho e o que efetivamente
lhe é pago.
6º
- Atuar dentro da melhor técnica e do mais
elevado espírito público, devendo, quando
consultor, limitar seus pareceres às matérias
específicas que tenham sido objeto da consulta;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Na qualidade de consultor, perito ou árbitro
independente, agir com absoluta imparcialidade e não
levar em conta nenhuma consideração
de ordem pessoal.
b)
Quando servir em julgamento, perícia ou comissão
técnica, somente expressar a sua opinião
se baseada em conhecimentos adequados e convicção
honesta.
c)
Não atuar como consultor sem o conhecimento
dos profissionais encarregados diretamente do serviço.
d)
Se atuar como consultor em outro país, observar
as normas nele vigentes sobre conduta profissional,
ou, no caso de inexistência de normas específicas,
adotar as estabelecidas pela FMOI Fédération
Mondiale de Organisations dIngénieurs.
7º
- Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação
e honestidade para com seus clientes e empregadores
ou chefes, e com espírito de justiça
e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Considerar como confidencial toda informação
técnica, financeira ou de outra natureza, que
obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b)
Receber somente de uma única fonte honorários
ou compensações pelo mesmo serviço
prestado, salvo se, para proceder de modo diverso,
tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.
c)
Não praticar quaisquer atos que possam comprometer
a confiança que lhe é depositada pelo
seu cliente ou empregador.
8º
- Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional
dos seus empregados ou subordinados e tratá-los
com retidão, justiça e humanidade;
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Facilitar e estimular a atividade funcional de seus
empregados, não criando obstáculos aos
seus anseios de promoção e melhoria.
b)
Defender o princípio de fixar para seus subordinados
ou empregados, sem distinção, salários
adequados à responsabilidade, eficiência
e ao grau de perfeição do serviço
que executam.
c)
Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados
ou subordinados no que concerne às liberdades
civis, individuais, políticas, religiosas,
de pensamento e de associação.
d)
Não utilizar sua condição de
empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade
de subordinado seu nem para induzir um profissional
a infringir qualquer dispositivo deste Código
de Ética.
9º
- Colocar-se a par da legislação que
rege o exercício profissional da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la
corretamente, e colaborar para sua atualização
e aperfeiçoamento.
Em
conexão com o cumprimento deste artigo deve
o profissional:
a)
Manter-se em dia com a legislação vigente
e procurar difundí-la, a fim de que seja prestigiado
e defendido o legítimo exercício da
profissão.
b)
Procurar colaborar com os órgãos incumbidos
da aplicação da lei de regulamentação
do exercício profissional e promover, pelo
seu voto nas entidades de classe, a melhor composição
daqueles órgãos.
c)
Ter sempre presente que as infrações
deste Código de Ética serão julgadas
pelas câmaras especializadas instituídas
nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia CREAs cabendo recurso para
os referidos Conselhos Regionais e, em última
instância, para o CONFEA Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme dispõe
a legislação vigente.
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