Capítulo 3 - Quem Representa Quem
O
Enquadramento Sindical
O
trabalhador só pode ser representado pelo sindicato
de sua categoria profissional. A atual Constituição
Brasileira ampliou a liberdade sindical, proibindo
a interferência e intervenção
do Estado na organização dos sindicatos.
Eles são livres, não se permitindo,
nem mesmo, a intervenção do Ministério
do Trabalho sobre as suas ações.
Por
esta razão, a empresa com trabalhadores de
diversas categorias não pode negociar condições
de trabalho com apenas um sindicato, mesmo que ele
represente a maioria dos empregados. Todos os sindicatos
com base de representação legalmente
definida, em especial os sindicatos de categorias
diferenciadas, devem ser reconhecidos. Isto deve ser
efetivado através do recolhimento das contribuições
(de Dissídio, Confederativa e Sindical Obrigatória)
e nas negociações coletivas suscitadas
pelos sindicatos.
Quando
não há negociação ou acordo
com os sindicatos das categorias diferenciadas, as
empresas, por liberalidade, costumam aplicar o percentual
de reajuste da categoria predominante. Isto, entretanto,
não tem base legal e poderá representar
aumento do passivo trabalhista do empregador, decorrente
do julgamento de Dissídios.
O
enquadramento sindical no Brasil é definido
em Lei por categoria profissional, para os empregados,
e por categoria econômica, para os empregadores,
independente, portanto, do desejo do empregador ou
opção do empregado.
Os
trabalhadores de uma mesma categoria profissional,
independente de serem associados ou não do
seu Sindicato, serão abrangidos pelos acordos
e dissídios decididos com a participação
do seu órgão representativo. Também
o fato de algum profissional ser associados de outro
sindicato que não o de sua categoria, não
lhe garante a aplicação dos acordos
e dissídios deste sindicato, ficando a sua
eventual extensão condicionada a uma liberalidade
e responsabilidade exclusiva da empresa.
Portanto,
os trabalhadores podem ser associados a quantas entidades
quiserem, devendo, a partir daí, cumprir as
obrigações sociais e orientações
políticas das mesmas, bem como usufruir dos
respectivos direitos de cada uma. Quanto à
representação sindical, porém,
independente da condição de associado
ou não, serão representados pelo sindicato
de sua categoria profissional.
Sindicato
de Categoria Diferenciada
A
CLT (Consolidações das Leis do Trabalho)
define categoria diferenciada como aquela que
se forma dos empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força
de estatuto profissional especial ou em conseqüência
de condições de vida singulares.
O
enquadramento sindical deve expressamente ressalvar
a representação de categorias diferenciadas
face à atribuição às entidades
integrantes da Confederação Nacional
das Profissões Liberais (CNPL), de representação
destas categorias nas ações individuais
e coletivas na justiça do Trabalho nos termos
da Lei 7.316/85.
Os
juizes do Tribunal Superior do Trabalho têm
manifestado, a respeito da representação
dos Sindicatos de Engenheiros, que os empregadores
que requerem exclusão dos processos de dissídio,
alegando que seus empregados são beneficiários
de outros Acordos Coletivos ou Decisões Normativas,
em decorrência do enquadramento sindical da
entidade patronal, não não têm
fundamento. Com efeito, a categoria profissional representada
pelos sindicatos de engenheiros constitui, sem dúvida,
categoria profissional diferenciada, sendo tais profissionais
alcançados, pois, pelas decisões normativas
do TST nesse sentido.
Os
Sindicatos não podem abdicar de sua função
institucional primeira, que é a de representar
a categoria nas negociações com os empregadores,
visando a estabelecer melhores condições
de trabalho, sob pena de causar imenso prejuízo
aos profissionais, originando a perda da identidade
profissional e a compressão das matrizes salariais
dos quadros técnicos nas empresas.
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