Entidades e Representatividade
Na
Constituição Federal, em seu artigo
8º, está contida a parte mais importante
da legislação sindical. Inicialmente,
no caput do art. 8º, a Constituição
Federal consagrou a liberdade de associação
profissional ou sindical.
O
inciso I deste artigo reforçou a liberdade
sindical ao estabelecer que:
A
lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência
e a intervenção na organização
sindical.
O
inciso II estabeleceu a unicidade sindical, da seguinte
forma:
É
vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior a área
de um Município.
Observa-se
que o desatrelamento dos sindicatos do aparelho do
Estado foi total, não prevalecendo as críticas
dos adversários da unicidade sindical de que
ela mantém a subordinação das
entidades sindicais ao Governo.
O
inciso III do art. 8º da Constituição
é importantíssimo para as entidades
sindicais, pois consagrou a representatividade pelo
sindicato da respectiva categoria, da seguinte forma:
Ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas.
Observa-se
que o sindicato representa toda a categoria e não
somente os seus associados, independentemente de filiação.
O TST tentou diminuir o alcance deste dispositivo
constitucional através do seu Enunciado nº
310. Por ele, os sindicatos, para representar judicialmente
os membros da categoria (a chamada substituição
processual) teria que identificar os interessados
na petição inicial, diminuindo muito
o alcance do dispositivo. Mas o STF derrubou a decisão
do TST, o que constituiu grande vitória dos
trabalhadores.
Quanto
à representatividade da categoria é
importante mostrar a atribuição das
entidades associativas, também definida na
Constituição Federal, em seu artigo
5º, inciso XXI, de forma a estabelecer a diferença
existente com aquela atribuída aos sindicatos.
Tal dispositivo estabeleceu o seguinte:
As
entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente.
Ou
seja, enquanto o sindicato representa toda a categoria,
independentemente de filiação e sem
necessidade de autorização, a entidade
associativa só pode representar seus filiados
e, assim mesmo, se expressamente autorizada para tanto.
O
inciso IV do artigo 8º também é
importante para as entidades sindicais, na medida
em que trata do financiamento do movimento sindical,
da seguinte forma:
A
assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista
em lei.
O
inciso V do artigo 8º estabeleceu que:
Ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato.
O
inciso VI do artigo 8º também é
muito importante para os sindicatos, ao estabelecer
que:
É
obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho.
Ou
seja, qualquer acordo ou convenção coletiva
assinada com uma categoria, sem a participação
do seu sindicato específico, não tem
valor legal. É comum observar-se os chamados
sindicatos majoritários assinarem
acordos coletivos em nome de outras categorias, geralmente
de profissionais liberais ou diferenciadas. O inciso
VII do artigo 8º garante a participação
dos aposentados na vida do sindicato, ao estabelecer
que:
O
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais.
O
inciso VIII do artigo 8º é muito importante
para os dirigentes sindicais, ao garantir-lhes a estabilidade
no emprego, da seguinte forma:
É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
É
importante, de forma a assegurar-se a estabilidade
do dirigente sindical sem qualquer discussão,
que a entidade sindical cumpra o disposto no art.
543, §5º, da CLT, comunicando por escrito
à empresa o registro da sua candidatura, a
eleição e a posse.
Relevante
para o dirigente sindical foi a edição
da Lei nº 9270/96, publicada no D.O.U. de 17/04/96,
que acrescenta um inciso ao art. 659 da CLT, dando
ao Presidente da Junta de Conciliação
e Julgamento o poder para conceder liminar reintegrando
em seu emprego o dirigente sindical afastado pelo
empregador, até o julgamento do mérito
do processo.
Finalmente,
é importante assinalar o artigo 9º da
Constituição Federal, que garante o
direito de greve.
No
início do ano 2000, dentro do seu empenho em
flexibilizar ao máximo as relações
de trabalho no Brasil, o Governo sancionou duas novas
leis. A primeira é a Lei 9.958/2000, que permite
a criação, no âmbito das empresas,
das Comissões de Conciliação
Prévia. Por esta Lei, as empresas com mais
de 50 empregados poderão constituir comissões
de conciliação prévia com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Aos sindicatos caberá acompanhar o processo
de escolha dos representantes dos trabalhadores.
A
outra é a Lei 9.957/2000, que institui o procedimento
sumaríssimo no processo trabalhista. Por esta
Lei, os dissídios trabalhistas individuais,
cujos valores não excedam a quarenta salários-mínimos
na data do ajuizamento da reclamação,
serão submetidos ao procedimento sumaríssimo,
com a apreciação da reclamação
num prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento
- não sendo necessária a citação
por edital.