2. Da identidade das profissões e dos profissionais
Art.
4º - As profissões são caracterizadas
por seus perfis próprios, pelo saber científico
e tecnológico que incorporam, pelas expressões
artísticas que utilizam e pelos resultados
sociais, econômicos e ambientais do trabalho
que realizam.
Art. 5º - Os profissionais são
os detentores do saber especializado de suas profissões
e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões
e a ação dos profissionais volta-se
para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em
seu ambiente e em suas diversas dimensões:
como indivíduo, família, comunidade,
sociedade, nação e humanidade; nas suas
raízes históricas, nas gerações
atual e futura.
Art. 7º - As entidades, instituições
e conselhos integrantes da organização
profissional são igualmente permeados pelos
preceitos éticos das profissões e participantes
solidários em sua permanente construção,
adoção, divulgação, preservação
e aplicação.
Voltar