3. Da infração ética
Art.
13º - Constitui-se infração
ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício, pratique condutas
expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos
de outrem.
Art.14º - A tipificação
da infração ética para efeito
de processo disciplinar será estabelecida,
a partir das disposições deste Código
de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
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