LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO
DE 2001
Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana
e dá outras providências.
O
Presidente Da República, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo
I - Diretrizes Gerais
Art.
1º Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança
e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art.
2º A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I
garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II
gestão democrática por meio da
participação da população
e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III
cooperação entre os governos,
a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
IV
planejamento do desenvolvimento das cidades,
da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente;
V
oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI
ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a)
a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)
o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infra-estrutura urbana;
d)
a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e)
a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f)
a deterioração das áreas urbanizadas;
g)
a poluição e a degradação
ambiental;
VII
integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
VIII
adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município
e do território sob sua área de influência;
IX
justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X
adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária
e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI
recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII
proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico;
XIII
audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre
o meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XIV
regularização fundiária
e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
XV
simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo
e das normas edilícias, com vistas a permitir
a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI
isonomia de condições para os
agentes públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse
social.
Art.
3º Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política
urbana:
I
legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II
legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios em relação à
política urbana, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional;
III
promover, por iniciativa própria e em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
IV
instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos:
V
elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social.
Capítulo
II - Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção
I - Dos Instrumentos em Geral
Art.
4º Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I
planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II
planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
III
planejamento municipal, em especial:
a)
plano diretor;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo;
c)
zoneamento ambiental;
d)
plano plurianual;
e)
diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f)
gestão orçamentária participativa;
g)
planos, programas e projetos setoriais;
h)
planos de desenvolvimento econômico e social;
IV
institutos tributários e financeiros:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana IPTU;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V
institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa;
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f)
instituição de zonas especiais de interesse
social;
g)
concessão de direito real de uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j)
usucapião especial de imóvel urbano;
l)
direito de superfície;
m)
direito de preempção;
n)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p)
operações urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r)
assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s)
referendo popular e plebiscito;
VI
estudo prévio de impacto ambiental (EIA)
e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§
1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§
2º Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa
área, a concessão de direito real de
uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§
3º Os instrumentos previstos neste artigo que
demandam dispêndio de recursos por parte do
Poder Público municipal devem ser objeto de
controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
Seção
II - Do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios
Art.
5º Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar
o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar
as condições e os prazos para implementação
da referida obrigação.
§
1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo
definido no plano diretor ou em legislação
dele decorrente;
II
(VETADO).
§
2º O proprietário será notificado
pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação
ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§
3º A notificação far-se-á:
I
por funcionário do órgão
competente do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II
por edital quando frustrada, por três
vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§
4º Os prazos a que se refere o caput não
poderão ser inferiores a:
I
um ano, a partir da notificação,
para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II
dois anos, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§
5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que
se refere o caput poderá prever a conclusão
em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
Art.
6º A transmissão do imóvel, por
ato inter vivos ou causa mortis , posterior à
data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção
de quaisquer prazos.
Seção
III - Do IPTU progressivo no tempo
Art.
7º Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o
desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas
previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município
procederá à aplicação
do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§
1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano será fixado na lei específica a
que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente ao
ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de quinze por cento.
§
2o Caso a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que
se cumpra a referida obrigação, garantida
a prerrogativa prevista no art. 8o.
§
3o É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção
IV - Da desapropriação com pagamento
em títulos
Art.
8º Decorridos cinco anos de cobrança do
IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§
1º Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais de
seis por cento ao ano.
§
2º O valor real da indenização:
I
refletirá o valor da base de cálculo
do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II
não computará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§
3º Os títulos de que trata este artigo
não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§
4º O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§
5º O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público
ou por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§
6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do § 5o as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei.
Seção
V - Da usucapião especial de imóvel
urbano
Art.
9º Aquele que possuir como sua área ou
edificação urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º O título de domínio será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2º O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§
3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art.
10º. As áreas urbanas com mais de duzentos
e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por
cada possuidor, são susceptíveis de
serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores
não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por, este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§
2º A usucapião especial coletiva de imóvel
urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro
no cartório de registro de imóveis.
§
3º Na sentença, o juiz atribuirá
igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do
terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§
4o O condomínio especial constituído
é indivisível, não sendo passível
de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois
terços dos condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§
5o As deliberações relativas à
administração do condomínio especial
serão tomadas por maioria de votos dos condôminos
presentes, obrigando também os demais, discordantes
ou ausentes.
Art.
11º. Na pendência da ação
de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações,
petitórias ou possessórias, que venham
a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art.
12º. São partes legítimas para
a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
I
o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II
os possuidores, em estado de composse;
III
como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade; regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§
1º Na ação de usucapião
especial urbana é obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
§
2º O autor terá os benefícios da
justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório de registro
de imóveis.
Art.
13º. A usucapião especial de imóvel
urbano poderá ser invocada como matéria
de defesa, valendo a sentença que a reconhecer
como título para registro no cartório
de registro de imóveis.
Art.
14º. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual
a ser observado é o sumário.
Seção
VI - Da concessão de uso especial para fins
de moradia
Art.
15º. (VETADO).
Art.
16º. (VETADO).
Art.
17º. (VETADO).
Art.
18º. (VETADO).
Art.
19º. (VETADO).
Art.
20º. (VETADO).
Seção
VII - Do direito de superfície
Art.
21º. O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
§
1º O direito de superfície abrange o direito
de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística.
§
2º A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3º O superficiário responderá integralmente
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto
da concessão do direito de superfície,
salvo disposição em contrário
do contrato respectivo.
§
4º O direito de superfície pode ser transferido
a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§
5º Por morte do superficiário, os seus
direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
22º. Em caso de alienação do terreno,
ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art.
23º. Extingue-se o direito de superfície:
I
pelo advento do termo;
II
pelo descumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
24º. Extinto o direito de superfície,
o proprietário recuperará o pleno domínio
do terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§
1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela
para a qual for concedida.
§
2º A extinção do direito de superfície
será averbada no cartório de registro
de imóveis.
Seção
VIII - Do direito de preempção
Art.
25º. O direito de preempção confere
ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares.
§
1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência,
não superior a cinco anos, renovável
a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
§
2º O direito de preempção fica
assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do § 1o, independentemente do número
de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art.
26º. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para:
I
regularização fundiária;
II
execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
VI
criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX
(VETADO).
Parágrafo
único. A lei municipal prevista no § 1o
do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada
área em que incidirá o direito de preempção
em uma ou mais das finalidades enumeradas por este
artigo.
Art.
27º. O proprietário deverá notificar
sua intenção de alienar o imóvel,
para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§
1ºÀ notificação mencionada
no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§
2º O Município fará publicar, em
órgão oficial e em pelo menos um jornal
local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§
3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§
4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
§
5º A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§
6º Ocorrida a hipótese prevista no §
5o o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Seção
IX - Da outorga onerosa do direito de construir
Art.
28º. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico
adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
§
1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de
aproveitamento é a relação entre
a área edificável e a área do
terreno.
§
2º O plano diretor poderá fixar coeficiente
de aproveitamento básico único para
toda a zona urbana ou diferenciado para áreas
específicas dentro da zona urbana.
§
3º O plano diretor definirá os limites
máximos a serem atingidos pelos coeficientes
de aproveitamento, considerando a proporcionalidade
entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade
esperado em cada área.
Art.
29º. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Art.
30º. Lei municipal específica estabelecerá
as condições a serem observadas para
a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II
os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III
a contrapartida do beneficiário.
Art.
31º. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades previstas
nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção
X - Das operações urbanas consorciadas
Art.
32º. Lei municipal específica, baseada
no plano diretor, poderá delimitar área
para aplicação de operações
consorciadas.
§
1º Considera-se operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal,
com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§
2º Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I
a modificação de índices
e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações
das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II
a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art.
33º. Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I
definição da área a ser
atingida;
II
programa básico de ocupação
da área;
III
programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada
pela operação;
IV
finalidades da operação;
V
estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI
contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II
do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII
forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
§
1º Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§
2º A partir da aprovação da lei
específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas
em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art.
34º. A lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias
à própria operação.
§
1º Os certificados de potencial adicional de
construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente
na área objeto da operação.
§
2º Apresentado pedido de licença para
construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção
que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até
o limite fixado pela lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada.
Seção
XI - Da transferência do direito de construir
Art.
35º. Lei municipal, baseada no plano diretor,
poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública,
o direito de construir previsto no plano diretor ou
em legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I
implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
II
preservação, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III
servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda
e habitação de interesse social.
§
1º A mesma faculdade poderá ser concedida
ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos I a III do caput .
§
2º A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
Seção
XII - Do estudo de impacto de vizinhança
Art.
36º. Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art.
37º. O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e
suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I
adensamento populacional;
II
equipamentos urbanos e comunitários;
III
uso e ocupação do solo;
IV
valorização imobiliária;
V
geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI
ventilação e iluminação;
VII
paisagem urbana e património natural
e cultural.
Parágrafo
único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente do
Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art.
38º. A elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação
ambiental.
Capítulo
III - Do Plano Diretor
Art.
39º. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no
plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida,
à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes
previstas no art. 2o desta Lei.
Art.
40º. O plano diretor, aprovado por lei municipal,
é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana.
§
1º O plano diretor é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes
e as prioridades nele contidas.
§
2º O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§
4º No processo de elaboração do
plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo
e Executivo municipais garantirão:
I
a promoção de audiências
públicas e debates com a participação
da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III
o acesso de qualquer interessado aos documentos
e informações produzidos.
§
5º (VETADO).
Art.
41º. O plano diretor é obrigatório
para cidades:
I
com mais de vinte mil habitantes;
II
integrantes de regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas;
III
onde o Poder Público municipal pretenda
utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182
da Constituição Federal;
IV
integrantes de áreas de especial interesse
turístico;
V
inseridas na área de influência
de empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§
1º No caso da realização de empreendimentos
ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os
recursos técnicos e financeiros para a elaboração
do plano diretor estarão inseridos entre as
medidas de compensação adotadas.
§
2º No caso de cidades com mais de quinhentos
mil habitantes, deverá ser elaborado um plano
de transporte urbano integrado, compatível
com o plano diretor ou nele inserido.
Art.
42º. O plano diretor deverá conter no
mínimo:
I
a delimitação das áreas
urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência
de infra-estrutura e de demanda para utilização,
na forma do art. 5o desta Lei;
II
disposições requeridas pelos
arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III
sistema de acompanhamento e controle.
Capítulo IV - Da Gestão Democrática
da Cidade
Art. 43º. Para garantir a gestão democrática
da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I
órgãos colegiados de política
urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II
debates, audiências e consultas públicas;
III
conferências sobre assuntos de interesse
urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV
iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V
(VETADO).
Art.
44º. No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que trata
a alínea f do inciso III do art. 4" desta
Lei incluirá a realização de
debates, audiências e consultas públicas
sobre as propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Art.
45º. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas
incluirão obrigatória e significativa
participação da população
e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade, de modo a garantir
o controle direto de suas atividades e o pleno exercício
da cidadania.
Capítulo
V - Disposições Gerais
Art. 46º. O Poder Público municipal poderá
facultar ao proprietário de área atingida
pela obrigação de que trata o caput
do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento
de consórcio imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§
1º Considera-se consórcio imobiliário
a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao
Poder Público municipal seu imóvel e,
após a realização das obras,
recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2º O valor das unidades imobiliárias a
serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras, observado o disposto
no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art.
47º. Os tributos sobre imóveis urbanos,
assim como as tarifas relativas a serviços
públicos urbanos, serão diferenciados
em função do interesse social.
Art.
48º. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa
área, os contratos de concessão de direito
real de uso de imóveis públicos:
I
terão, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não
se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do
Código Civil;
II
constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art.
49º. Os Estados e Municípios terão
o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor
desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição
de diretrizes de empreendimentos urbanísticos,
aprovação de projetos de parcelamento
e de edificação, realização
de vistorias e expedição de termo de
verificação e conclusão de obras.
Parágrafo
único. Não sendo cumprida a determinação
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias
para a realização de cada um dos referidos
atos administrativos, que valerá até
que os Estados e Municípios disponham em lei
de forma diversa.
Art.
50º. Os Municípios que estejam enquadrados
na obrigação prevista nos incisos I
e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano
diretor aprovado na data de entrada em vigor desta
Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco
anos.
Art.
51º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao
Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal
as disposições relativas, respectivamente,
a Município e a Prefeito.
Art.
52º. Sem prejuízo da punição
de outros agentes públicos envolvidos e da
aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade
administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando:
I
(VETADO).
II
deixar de proceder, no prazo de cinco anos,
o adequado aproveitamento do imóvel incorporado
ao patrimônio público, conforme o disposto
no § 4o do art. 8o desta Lei;
III
utilizar áreas obtidas por meio do direito
de preempção em desacordo com o disposto
no art. 26 desta Lei;
IV
aplicar os recursos auferidos com a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta
Lei;
V
aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI
impedir ou deixar de garantir os requisitos
contidos nos incisos I a III do § 4o do art.
40 desta Lei;
VII
deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto no §
3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII
adquirir imóvel objeto de direito de
preempção, nos termos dos arts. 25 a
27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada,
se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art.
53º. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso
III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art.
1º
III
à ordem urbanística; "
Art.
54º. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4o Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO)."
Art.
55º. O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n"
6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei
no- 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.167.
I
28)
das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo
ou da edificação; "
Art.
56º. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de
1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens
37, 38 e 39:
"Art.167.
I
37)
dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial
para fins de moradia, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;
38)
(VETADO).
39)
da constituição do direito de superfície
de imóvel urbano;"
Art.
57º. O art. 167, inciso II, da Lei no- 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens
18, 19 e 20:
"Art.167.
II
18)
da notificação para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de
imóvel urbano;
19)
da extinção da concessão de uso
especial para fins de moradia;
20)
da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano."
Art.
58º. Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis
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