LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula
o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
O
Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do
Exercício Profissional da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO
I
Das Atividades Profissionais
Seção
I
Caracterização
e Exercício das Profissões
Art.
1º - As profissões de engenheiro, arquiteto
e engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas realizações de interesse social
e humano que importem na realização
dos seguintes empreendimentos:
a)
aproveitamento e utilização de recursos
naturais;
b)
meios de locomoção e comunicações;
c)
edificações, serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos
e artísticos;
d)
instalações e meios de acesso a costas,
cursos, e massas de água e extensões
terrestres;
e)
desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art.
2º - O exercício, no País, da profissão
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade
e demais exigências legais, é assegurado:
a)
aos que possuam, devidamente registrado, diploma de
faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes
no País;
b)
aos que possuam, devidamente revalidado e registrado
no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira
de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia,
bem como os que tenham esse exercício amparado
por convênios internacionais de intercâmbio;
c)
aos estrangeiros contratados que, a critério
dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, considerados a escassez de profissionais
de determinada especialidade e o interesse nacional,
tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo
único - O exercício das atividades de
engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo
é garantido, obedecidos os limites das respectivas
licenças e excluídas as expedidas, a
título precário, até a publicação
desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados
nos Conselhos Regionais.
Seção
II
Do
uso do Título Profissional
Art.
3º - São reservadas exclusivamente aos
profissionais referidos nesta Lei as denominações
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
acrescidas, obrigatoriamente, das características
de sua formação básica.
Parágrafo
único - As qualificações de que
trata este Artigo poderão ser acompanhadas
de designações outras referentes a cursos
de especialização, aperfeiçoamento
e pós-graduação.
Art.
4º - As qualificações de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem
ser acrescidas à denominação
de pessoa jurídica composta exclusivamente
de profissionais que possuam tais títulos.
Art.
5º - Só poderá ter em sua denominação
as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a
firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta,
em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos
Regionais.
Seção
III
Do
exercício ilegal da Profissão
Art.
6º - Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a)
a pessoa física ou jurídica que realizar
atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata
esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais:
b)
o profissional que se incumbir de atividades estranhas
às atribuições discriminadas
em seu registro;
c)
o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou empresas executoras
de obras e serviços sem sua real participação
nos trabalhos delas;
d)
o profissional que, suspenso de seu exercício,
continue em atividade;
e)
a firma, organização ou sociedade que,
na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia, com infringência do disposto
no parágrafo único do
Art. 8º desta Lei.
Seção
IV
Atribuições
profissionais e
coordenação de suas atividades
Art.
7º - As atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a)
desempenho de cargos, funções e comissões
em entidades estatais, paraestatais, autárquicas
e de economia mista e privada;
b)
planejamento ou projeto, em geral, de regiões,
zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações
de recursos naturais e desenvolvimento da produção
industrial e agropecuária;
c)
estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d)
ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e)
fiscalização de obras e serviços
técnicos;
f)
direção de obras e serviços técnicos;
g)
execução de obras e serviços
técnicos;
h)
produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária.
Parágrafo
único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que,
por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões.
Art.
8º - As atividades e atribuições
enunciadas nas alíneas "a", "b",
"c", "d", "e" e "f"
do artigo anterior são da competência
de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo
único - As pessoas jurídicas e organizações
estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas no Art. 7º, com exceção
das contidas na alínea "a", com a
participação efetiva e autoria declarada
de profissional legalmente habilitado e registrado
pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que
esta Lei lhe confere.
Art.
9º - As atividades enunciadas nas alíneas
"g" e "h" do Art. 7º, observados
os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas,
indistintamente, por profissionais ou por pessoas
jurídicas.
Art.
10 - Cabe às Congregações das
escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função
dos títulos apreciados através da formação
profissional, em termos genéricos, as características
dos profissionais por elas diplomados.
Art.
11 - O Conselho Federal organizará e manterá
atualizada a relação dos títulos
concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus
cursos e currículos, com a indicação
das suas características.
Art.
12 - Na União, nos Estados e nos Municípios,
nas entidades autárquicas, paraestatais e de
economia mista, os cargos e funções
que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea
"g" do Art. 27, somente poderão ser
exercidos por profissionais habilitados de acordo
com esta Lei.
Art.
13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer
outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de
Agronomia, quer público, quer particular, somente
poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades
competentes e só terão valor jurídico
quando seus autores forem profissionais habilitados
de acordo com esta Lei.
Art.
14 - Nos trabalhos gráficos, especificações,
orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais
ou administrativos, é obrigatória, além
da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem,
a menção explícita do título
do profissional que os subscrever e do número
da carteira referida no Art. 56.
Art.
15 - São nulos de pleno direito os contratos
referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura
ou da Agronomia, inclusive a elaboração
de projeto, direção ou execução
de obras, quando firmados por entidade pública
ou particular com pessoa física ou jurídica
não legalmente habilitada a praticar a atividade
nos termos desta Lei.
Art.
16 - Enquanto durar a execução de obras,
instalações e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória a colocação
e manutenção de placas visíveis
e legíveis ao público, contendo o nome
do autor e co-autores do projeto, em todos os seus
aspectos técnicos e artísticos, assim
como os dos responsáveis pela execução
dos trabalhos.
CAPÍTULO
II
Da
Responsabilidade e Autoria
Art.
17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto
de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas
as relações contratuais expressas entre
o autor e outros interessados, são do profissional
que os elaborar.
Parágrafo
único - Cabem ao profissional que os tenha
elaborado os prêmios ou distinções
honoríficas concedidas a projetos, planos,
obras ou serviços técnicos.
Art.
18 - As alterações do projeto ou plano
original só poderão ser feitas pelo
profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo
único - Estando impedido ou recusando-se o
autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração
profissional, comprovada a solicitação,
as alterações ou modificações
deles poderão ser feitas por outro profissional
habilitado, a quem caberá a responsabilidade
pelo projeto ou plano modificado.
Art.
19 - Quando a concepção geral que caracteriza
um plano ou projeto for elaborada em conjunto por
profissionais legalmente habilitados, todos serão
considerados co-autores do projeto, com os direitos
e deveres correspondentes.
Art.
20 - Os profissionais ou organizações
de técnicos especializados que colaborarem
numa parte do projeto deverão ser mencionados
explicitamente como autores da parte que lhes tiver
sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos,
como plantas, desenhos, cálculos, pareceres,
relatórios, análises, normas, especificações
e outros documentos relativos ao projeto sejam por
eles assinados.
Parágrafo
único - A responsabilidade técnica pela
ampliação, prosseguimento ou conclusão
de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura
ou agronomia caberá ao profissional ou entidade
registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também,
atribuída a responsabilidade das obras, devendo
o Conselho Federal adotar resolução
quanto às responsabilidades das partes já
executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art.
21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para
o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais
da organização de profissionais especializados
e legalmente habilitados, serão estes havidos
como co-responsáveis na parte que lhes diga
respeito.
Art.
22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é
assegurado o direito de acompanhar a execução
da obra, de modo a garantir a sua realização,
de acordo com as condições, especificações
e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo
único - Terão o direito assegurado neste
Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga
respeito, os profissionais especializados que participarem,
como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art.
23 - Os Conselhos Regionais criarão registros
de autoria de planos e projetos, para salvaguarda
dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
TÍTULO
II
Da
Fiscalização do Exercício das
Profissões
CAPÍTULO
I
Dos
Órgãos Fiscalizadores
Art.
24 - A aplicação do que dispõe
esta Lei, a verificação e a fiscalização
do exercício e atividades das profissões
nela reguladas serão exercidas por um Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA),
e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem
unidade de ação.
Art.
25 - Mantidos os já existentes, o Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá
a instalação, nos Estados, Distrito
Federal e Territórios Federais, dos Conselhos
Regionais necessários à execução
desta Lei, podendo a ação de qualquer
deles estender-se a mais de um Estado.
§
1º - A proposta de criação de novos
Conselhos Regionais será feita pela maioria
das entidades de classe e escolas ou faculdades com
sede na nova Região, cabendo aos Conselhos
atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta
à aprovação do Conselho Federal.
§
2º - Cada unidade da Federação
só poderá ficar na jurisdição
de um Conselho Regional.
§
3º - A sede dos Conselhos Regionais será
no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território
Federal.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção
I
Da
Instituição do Conselho e suas Atribuições
Art.
26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, (CONFEA), é a instância
superior da fiscalização do exercício
profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art.
27 - São atribuições do Conselho
Federal:
a)
organizar o seu regimento interno e estabelecer normas
gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b)
homologar os regimentos internos organizados pelos
Conselhos Regionais;
c)
examinar e decidir em última instância
os assuntos relativos ao exercício das profissões
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular
qualquer ato que não estiver de acordo com
a presente Lei;
d)
tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
e)
julgar em última instância os recursos
sobre registros, decisões e penalidades impostas
pelos Conselhos Regionais;
f)
baixar e fazer publicar as resoluções
previstas para regulamentação e execução
da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais,
resolver os casos omissos;
g)
relacionar os cargos e funções dos serviços
estatais, paraestatais, autárquicos e de economia
mista, para cujo exercício seja necessário
o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h)
incorporar ao seu balancete de receita e despesa os
dos Conselhos Regionais;
i)
enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente
encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta)
dias após a remessa;
j)
publicar anualmente a relação de títulos,
cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente,
relação de profissionais habilitados;
k)
fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições
para que as entidades de classe da região tenham
nele direito à representação;
l)
promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões
de representantes dos Conselhos Federal e Regionais
previstas no Art. 53 desta Lei;
m)
examinar e aprovar a proporção das representações
dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n)
julgar, em grau de recurso, as infrações
do Código de Ética Profissional do engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados
pelas entidades de classe;
o)
aprovar ou não as propostas de criação
de novos Conselhos Regionais;
p)
fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas
a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas
referidos no Art. 63.
q)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.
(1)
Parágrafo
único - Nas questões relativas a atribuições
profissionais, a decisão do Conselho Federal
só será tomada com o mínimo de
12 (doze) votos favoráveis.
Art.
28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I
- quinze por cento do produto da arrecadação
prevista nos itens I a V do Art. 35;
II
- doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
III
- subvenções;
IV
- outros rendimentos eventuais. (1)
Seção
II
Da
Composição e Organização
Art.
29 - O Conselho Federal será constituído
por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados
em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados
de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:
a)
15 (quinze) representantes de grupos profissionais,
sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades
de engenharia estabelecidas em termos genéricos
pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três)
modalidades, de maneira a corresponderem às
formações técnicas constantes
dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos
e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b)
1 (um) representante das escolas de engenharia, 1
(um) representante das escolas de arquitetura e 1
(um) representante das escolas de agronomia.
§
1º - Cada membro do Conselho Federal terá
1 (um) suplente.
§
2º - O presidente do Conselho Federal será
eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.
(2)
§
3º - A vaga do representante nomeado presidente
do Conselho será preenchida por seu suplente.
(3)
Art.
30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos
na alínea "a" do Art. 29 e seus suplentes
serão eleitos pelas respectivas entidades de
classe registradas nas regiões, em assembléias
especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos
Regionais, cabendo a cada região indicar, em
forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo
único - Os representantes das entidades de
classe nas assembléias referidas neste artigo
serão por elas eleitos, na forma dos respectivos
estatutos.
Art.
31 - Os representantes das escolas ou faculdades e
seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta
de votos em assembléia dos delegados de cada
grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
Art.
32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e
do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único - O Conselho Federal
se renovará anualmente pelo terço de
seus membros.
CAPÍTULO
III
Dos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção
I
Da
Instituição dos Conselhos Regionais
e suas Atribuições
Art.
33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) são órgãos
de fiscalização do exercício
de profissões de engenharia, arquitetura e
agronomia, em suas regiões.
Art.
34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a)
elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o
à homologação do Conselho Federal;
b)
criar as Câmaras especializadas atendendo às
condições de maior eficiência
da fiscalização estabelecida na presente
Lei;
c)
examinar reclamações e representações
acerca de registros;
d)
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos
de infração da presente Lei e do Código
de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e)
julgar, em grau de recurso, os processos de imposição
de penalidades e multas;
f)
organizar o sistema de fiscalização
do exercício das profissões reguladas
pela presente Lei;
g)
publicar relatórios de seus trabalhos e relações
dos profissionais e firmas registrados;
h)
examinar os requerimentos e processos de registro
em geral, expedindo as carteiras profissionais ou
documentos de registro;
i)
sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias
à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício das
profissões reguladas nesta Lei;
j)
agir, com a colaboração das sociedades
de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados
com a presente Lei;
k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções
baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos
que para isso julguem necessários;
l)
criar inspetorias e nomear inspetores especiais para
maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos
e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações
profissionais;
n)
julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição
ou competência das Câmaras Especializadas
referidas no artigo 45, quando não possuir
o Conselho Regional número suficiente de profissionais
do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara,
como estabelece o artigo 48;
o)
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas jurídicas que,
nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades
de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades
de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades
que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição
de representantes destinada a compor o Conselho Regional
e o Conselho Federal;
q)
organizar, regulamentar e manter o registro de projetos
e planos a que se refere o artigo 23;
r)
registrar as tabelas básicas de honorários
profissionais elaboradas pelos órgãos
de classe;
s)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.(1)
"
Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I
- anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II
- taxas de expedição de carteiras profissionais
e documentos diversos;
III
- emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV
- quatro quintos da arrecadação da taxa
instituída pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ
1977;
V
- multas aplicadas de conformidade com esta Lei e
com a Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977;
VI
- doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
VII
- subvenções;
VIII
- outros rendimentos eventuais"(2).
Art.
36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho
Federal, até o dia trinta do mês subseqüente
ao da arrecadação, a quota de participação
estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais poderão
destinar parte de sua renda líquida, proveniente
da arrecadação das multas, a medidas
que objetivem o aperfeiçoamento técnico
e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo.
(3)
Seção
II
Da
Composição e Organização
Art.
37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos
de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente
habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida
a seguinte composição:
a)
um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros
do Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)
b)
um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia com sede na Região;
c)
representantes diretos das entidades de classe de
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo,
registradas na Região, de conformidade com
o artigo 62.
Parágrafo
único - Cada membro do Conselho terá
um suplente.
Art.
38 - Os representantes das escolas e faculdades e
seus respectivos suplentes serão indicados
por suas congregações.
Art.
39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos
suplentes serão eleitos por aquelas entidades
na forma de seus Estatutos.
Art.
40 - O número de conselheiros representativos
das entidades de classe será fixado nos respectivos
Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de
1 (um) representante por entidade de classe e a proporcionalidade
entre os representantes das diferentes categorias
profissionais.
Art.
41 - A proporcionalidade dos representantes de cada
categoria profissional será estabelecida em
face dos números totais dos registros no Conselho
Regional, de engenheiros das modalidades genéricas
previstas na alínea "a" do Art. 29,
de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que
houver em cada região, cabendo a cada entidade
de classe registrada no Conselho Regional o número
de representantes proporcional à quantidade
de seus associados, assegurando o mínimo de
1 (um) representante por entidade.
Parágrafo
único - A proporcionalidade de que trata este
Artigo será submetida à prévia
aprovação do Conselho Federal.
Art.
42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em
pleno e para os assuntos específicos, organizados
em Câmaras Especializadas correspondentes às
seguintes categorias profissionais: engenharia nas
modalidades correspondentes às formações
técnicas referidas na alínea "a"
do Art. 29, arquitetura e agronomia.
Art.
43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será
de 3 (três) anos e se renovará anualmente
pelo terço de seus membros.
Art.
44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias,
para fins de fiscalização nas cidades
ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO
IV
Das
câmaras especializadas
Seção
I
Da
instituição das câmaras e suas
atribuições
Art.
45 - As Câmaras Especializadas são os
órgãos dos Conselhos Regionais encarregados
de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações
profissionais e infrações do Código
de Ética.
Art.
46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a)
julgar os casos de infração da presente
Lei, no âmbito de sua competência profissional
específica;
b)
julgar as infrações do Código
de Ética;
c)
aplicar as penalidades e multas previstas;
d)
apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais,
das firmas, das entidades de direito público,
das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região;
e)
elaborar as normas para a fiscalização
das respectivas especializações profissionais;
f)
opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas
ou mais especializações profissionais,
encaminhando-os ao Conselho Regional.
Seção
II
Da
composição e organização
Art.
47 - As Câmaras Especializadas serão
constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo
único - Em cada Câmara Especializada
haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional,
representando as demais categorias profissionais.
Art.
48 - Será constituída Câmara Especializada
desde que entre os conselheiros regionais haja um
mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.
CAPÍTULO
V
Generalidades
Art.
49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
compete, além da direção do respectivo
Conselho, sua representação em juízo.
Art.
50 - O conselheiro federal ou regional que durante
1 (um) ano faltar, sem licença prévia,
a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não,
perderá automaticamente o mandato, passando
este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo
respectivo suplente.
Art.
51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros
será honorífico.
Art.
52 - O exercício da função de
membro dos Conselhos por espaço de tempo não
inferior a dois terços do respectivo mandato
será considerado serviço relevante prestado
à Nação.
§
1 º - O Conselho Federal concederá aos
que se acharem nas condições deste Artigo
o certificado de serviço relevante, independentemente
de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze)
meses contados a partir da comunicação
dos Conselhos.
§
2º - Será considerado como serviço
público efetivo, para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, o tempo de serviço como
Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a
contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo
público. (1)
Art.
53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais
reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para,
conjuntamente, estudar e estabelecer providências
que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação
da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter
aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência,
o temário respectivo.
Art.
54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo
de dirimir qualquer dúvida ou omissão
sobre a aplicação desta Lei, com recurso
"ex-offício", de efeito suspensivo,
para o Conselho Federal, ao qual compete decidir,
em última instância, em caráter
geral.
TÍTULO
III
Do
registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO
I
Do
registro dos profissionais
Art.
55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida
nesta Lei só poderão exercer a profissão
após o registro no Conselho Regional sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art.
56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta
Lei será fornecida carteira profissional, conforme
modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número
do registro, a natureza do título, especializações
e todos os elementos necessários à sua
identificação.
§
1 º - A expedição da carteira a
que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa
que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§
2 º - A carteira profissional, para os efeitos
desta Lei, substituirá o diploma, valerá
como documento de identidade e terá fé
pública.
§
3 º - Para emissão da carteira profissional,
os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado
a prova de habilitação profissional
e de identidade, bem como outros elementos julgados
convenientes, de acordo com instruções
baixadas pelo Conselho Federal.
Art.
57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,
cujos diplomas não tenham sido registrados,
mas estejam em processamento na repartição
federal competente, poderão exercer as respectivas
profissões mediante registro provisório
no Conselho Regional.
Art.
58 - Se o profissional, firma ou organização,
registrado em qualquer Conselho Regional, exercer
atividade em outra Região, ficará obrigado
a visar, nela, o seu registro.
CAPÍTULO
II
Do
registro de firmas e entidades
Art.
59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que
se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só
poderão iniciar suas atividades depois de promoverem
o competente registro nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§
1º - O registro de firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral só
será concedido se sua denominação
for realmente condizente com sua finalidade e qualificação
de seus componentes.
§
2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas
e de economia mista que tenham atividade na engenharia,
na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos
trabalhos de profissionais dessas categorias, são
obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos
Conselhos Regionais todos os elementos necessários
à verificação e fiscalização
da presente Lei.
§
3º - O Conselho Federal estabelecerá,
em resoluções, os requisitos que as
firmas ou demais organizações previstas
neste Artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60 - Toda e qualquer firma ou organização
que, embora não enquadrada no artigo anterior,
tenha alguma seção ligada ao exercício
profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada
a requerer o seu registro e a anotação
dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art.
61 - Quando os serviços forem executados em
lugares distantes da sede, da entidade, deverá
esta manter junto a cada um dos serviços um
profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Art.
62 - Os membros dos Conselhos Regionais só
poderão ser eleitos pelas entidades de classe
que estiverem previamente registradas no Conselho
em cuja jurisdição tenham sede.
§
1º - Para obterem registro, as entidades referidas
neste artigo deverão estar legalizadas, ter
objetivo definido permanente, contar no mínimo
trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos
e satisfazer as exigências que forem estabelecidas
pelo Conselho Regional.
§
2º - Quando a entidade reunir associados engenheiros,
arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto,
o limite mínimo referido no parágrafo
anterior deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO
III
Das
anuidades, emolumentos e taxas
Art.
63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados
de conformidade com o que preceitua a presente Lei
são obrigados ao pagamento de uma anuidade
ao Conselho Regional a cuja jurisdição
pertencerem.
§
1º - A anuidade a que se refere este artigo será
devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1)
§
2º - O pagamento da anuidade após 31 de
março terá o acréscimo de vinte
por cento, a título de mora, quando efetuado
no mesmo exercício.(2)
§
3º - A anuidade paga após o exercício
respectivo terá o seu valor atualizado para
o vigente à época do pagamento, acrescido
de vinte por cento, a título de mora.(3)
Art.
64 - Será automaticamente cancelado o registro
do profissional ou da pessoa jurídica que deixar
de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver
sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo
da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo
único - O profissional ou pessoa jurídica
que tiver seu registro cancelado nos termos deste
Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada
nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão,
podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas,
além das anuidades em débito, as multas
que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos
e taxas regulamentares.
Art.
65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar
a um Conselho Regional sua carteira para o competente
"visto" e registro, deverá fazer
prova de ter pago a sua anuidade na Região
de origem ou naquela onde passar a residir.
Art.
66 - O pagamento da anuidade devida por profissional
ou pessoa jurídica somente será aceito
após verificada a ausência de quaisquer
débitos concernentes a multas, emolumentos,
taxas ou anuidades de exercícios anteriores.
Art.
67 - Embora legalmente registrado, só será
considerado no legítimo exercício da
profissão e atividades de que trata a presente
Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja
em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art.
68 - As autoridades administrativas e judiciárias,
as repartições estatais, paraestatais,
autárquicas ou de economia mista não
receberão estudos, projetos, laudos, perícias,
arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que
os autores, profissionais ou pessoas jurídicas
façam prova de estar em dia com o pagamento
da respectiva anuidade.
Art.
69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências
públicas para obras ou serviços técnicos
e para concursos de projetos, profissionais e pessoas
jurídicas que apresentarem prova de quitação
de débito ou visto do Conselho Regional da
jurisdição onde a obra, o serviço
técnico ou projeto deva ser executado.
Art.
70 - O Conselho Federal baixará resoluções
estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente,
quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.
TÍTULO
IV
Das
penalidades
Art.
71 - As penalidades aplicáveis por infração
da presente Lei são as seguintes, de acordo
com a gravidade da falta:
a)
advertência reservada;
b)
censura pública;
c)
multa;
d)
suspensão temporária do exercício
profissional;
e)
cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo
único - As penalidades para cada grupo profissional
serão impostas pelas respectivas Câmaras
Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos
Regionais.
Art.
72 - As penas de advertência reservada e de
censura pública são aplicáveis
aos profissionais que deixarem de cumprir disposições
do Código de Ética, tendo em vista a
gravidade da falta e os casos de reincidência,
a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
Art.
73 - As multas são estipuladas em função
do maior valor de referência fixada pelo Poder
Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas
as frações de um cruzeiro:
a)
de um a três décimos do valor de referência,
aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições
para as quais não haja indicação
expressa de penalidade;
b)
de três a seis décimos do valor de referência,
às pessoas físicas, por infração
da alínea "b" do Art. 6º, dos
arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único
do Art. 64;
c)
de meio a um valor de referência, às
pessoas jurídicas, por infração
dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único
do Art. 64;
d)
de meio a um valor de referência, às
pessoas físicas, por infração
das alíneas "a", "c" e
"d" do Art. 6º;
e)
de meio a três valores de referência,
às pessoas jurídicas, por infração
do Art. 6º (1).
Parágrafo
único - As multas referidas neste artigo serão
aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art.
74 - Nos casos de nova reincidência das infrações
previstas no artigo anterior, alíneas "c",
"d" e "e", será imposta,
a critério das Câmaras Especializadas,
suspensão temporária do exercício
profissional, por prazos variáveis de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais
em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
75 - O cancelamento do registro será efetuado
por má conduta pública e escândalos
praticados pelo profissional ou sua condenação
definitiva por crime considerado infamante.
Art.
76 - As pessoas não habilitadas que exercerem
as profissões reguladas nesta Lei, independentemente
da multa estabelecida, estão sujeitas às
penalidades previstas na Lei de Contravenções
Penais.
Art.
77 - São competentes para lavrar autos de infração
das disposições a que se refere a presente
Lei os funcionários designados para esse fim
pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia nas respectivas Regiões.
Art.
78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras
Especializadas, poderá o interessado, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
notificação, interpor recurso que terá
efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no
mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§
1º - Não se efetuando o pagamento das
multas, amigavelmente, estas serão cobradas
por via executiva.
§
2º - Os autos de infração, depois
de julgados definitivamente contra o infrator, constituem
títulos de dívida líquida e certa.
Art.
79 - O profissional punido por falta de registro não
poderá obter a carteira profissional, sem antes
efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.
TÍTULO
V
Das
disposições gerais
Art.
80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade
jurídica de direito público, constituem
serviço público federal, gozando os
seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária
total (Art. 31, inciso V, alínea "a"
da Constituição Federal) e franquia
postal e telegráfica.
Art.
81 - Nenhum profissional poderá exercer funções
eletivas em Conselhos por mais de dois períodos
sucessivos.
Art. 82 - As remunerações iniciais dos
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão
ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo
da respectiva região (Ver também Lei
4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que se refere
aos servidores públicos regidos pelo RJU.)
(1 )
Art.
83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos
não poderão ser sujeitos a concorrência
de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto
de concurso.()
Art.
84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola
ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido,
cujo diploma ou certificado esteja registrado nas
repartições competentes, só poderá
exercer suas funções ou atividades após
registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo
único - As atribuições do graduado
referido neste Artigo serão regulamentadas
pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos
e graus de escolaridade.
Art.
85 - As entidades que contratarem profissionais nos
termos da alínea "c" do artigo 2º
são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente
brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO
VI
Das
disposições transitórias
Art.
86 - São assegurados aos atuais profissionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se
encontrem matriculados nas escolas respectivas, na
data da publicação desta Lei, os direitos
até então usufruídos e que venham
de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo
único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze)
meses, a contar da publicação desta
Lei, para os interessados promoverem a devida anotação
nos registros dos Conselhos Regionais.
Art.
87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais
completarão os mandatos para os quais foram
eleitos.
Parágrafo
único - Os atuais presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais completarão seus mandatos,
ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos
com o caráter de membro do mesmo.
Art.
88 - O Conselho Federal baixará resoluções,
dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente
Lei, destinadas a completar a composição
dos Conselhos Federal e Regionais.
Art.
89 - Na constituição do primeiro Conselho
Federal após a publicação desta
Lei serão escolhidos por meio de sorteio as
Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art.
90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados
na forma desta Lei, terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, após a posse, para elaborar
seus regimentos internos, vigorando, até a
expiração deste prazo, os regulamentos
e resoluções vigentes no que não
colidam com os dispositivos da presente Lei.
Art.
91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 DEZ l966; 145º da Independência e 78º
da República.
H.
CASTELO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Publicada
no D.O.U. de 27 DEZ 1966.
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