LEI Nº 8.078, DE 11 SET 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor, e dá
outras providências
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Dos
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º - O presente Código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos
dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V,
Constituição Federal e artigo 48 de
suas Disposições Transitórias.
Art.
2º - Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produtos
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único - Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.
Art.
3º - Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§
1º - Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou imaterial.
§
2º - Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da
Política Nacional de Relações
de Consumo
Art.
4º - A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade
de vida, bem como a transferência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho.
III
- harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais
se funda a ordem econômica (artigo 170 da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos
e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criação industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII
- estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Art.
5º - Para execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará
o Poder Público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor no âmbito do Ministério
Público;
III
- criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV
- criação de juizados especiais de pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§
1º - (Vetado).
§
2º - (Vetado).
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
Art.
6º - São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV
- a proteção contra publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V
- a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e
normais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X
- a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Art.
7º - Os direitos previstos neste Código
não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que
o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
Seção
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8º - Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese,
a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único - Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações
a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
Art.
9º - O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10 - O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança.
§
1º - O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§
2º - Os anúncios publicitários
a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§
3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art.
11 - (Vetado).
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art.
12. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§
1º - O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º - O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§
3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado
quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado,
o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13 - O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I
- O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único - Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação
do evento danoso.
Art.
14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§
1º - O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento:
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º - O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§
3º - O fornecedor de serviços só
não será responsabilizado quando provar:
I
- que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação
de culpa.
Art.
15 - (Vetado).
Art.
16 - (Vetado).
Art.
17 - para os efeitos desta seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Seção
III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do
Serviço
Art.
18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes no recipiente
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§
1º - não sendo o vício sanado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II
- a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2º - Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180
(cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão,
a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§
3º - O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício,
a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§
4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa
do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do§
1º, deste artigo.
§
5º - No caso de fornecimento de produtos "in
natura", será responsável perante
o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§
6º - São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos
à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art.
19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente
e à sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro
da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§
1º - aplica-se a este artigo o disposto no §
4º do artigo anterior.
§
2º - O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art.
20 - O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços,
sem custo adicional e quando cabível:
II
- a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
1º - A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor;
§
2º - São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21 - No fornecimento de serviços que tenham
por objetivo a reparação de qualquer
produto, considerar-se-á implícita a
obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados
e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo quanto a estes
últimos autorização em contrário
do consumidor.
Art.
22 - Os órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único - Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste Código.
Art.
23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos
e serviços não o exime de responsabilidade.
Art.
24 - A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art.
25 - É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta
e nas seções anteriores.
§
1º - Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§
2º - Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Seção
IV
Da
Decadência e da Prescrição
Art.
26 - O direito de reclamar pelo vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca
em:
I
- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto não-duráveis;
II
- 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto duráveis.
§
1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
§
2º - Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (vetado).
III
- a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
§
3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Art.
27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista
na seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria.
Parágrafo
único (Vetado).
Seção
V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
28 - O Juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da Lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social - A desconsideração
também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§
1º - (Vetado).
§
2º - As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§
3º - As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§
4º - As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§
5º - Também poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas
nele previstas.
Seção
II
Da
Oferta
Art.
30 - Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma
ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31 - A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidades, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Art.
32 - Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar
a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo
único - Cessadas a produção,
ou importação, a oferta deverá
ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da Lei.
Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art.
34 - O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Art.
35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Seção
III
Da
Publicidade
Art.
36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Parágrafo
único - O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação
à mensagem.
Art.
37 - É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
§
1º - É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e qualquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§
2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou
a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança,
desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir
o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade
é enganosa por omissão quando deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§
4º (Vetado).
Art.
38 - O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
Seção
IV
Das
Práticas Abusivas
Art.
39 - É vedado a fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidade de estoque,
e ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestantemente
excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa,
referente ao ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes, ou,
se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de
sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X
- (Vetado).
Parágrafo
único - Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art.
40 - O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e
término dos serviços.
§
1º - Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo
de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor.
§
2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
§
3º - O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros, não previstos
no orçamento prévio.
Art.
41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar
os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor, exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Seção
V
Da
Cobrança de Dívidas
Art.
42 - Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Seção
VI
Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto
no artigo 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§
1º - Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes
a período superior a 5 (cinco) anos.
§
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar
a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§
5º - Consumada a prescrição relativa
à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito
quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto
aos fornecedores.
Art.
44 - Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão cadastros atualizados
de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§
1º - É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação
e consulta por qualquer interessado.
§
2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as
do parágrafo único do artigo 22 deste
Código.
Art.
45 - (Vetado).
CAPÍTULO
VI
Da
Proteção Contratual
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
46 - Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art.
47 - As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art.
48 - As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art.
49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único - Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50 - A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único - O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada,
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma,
o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
Seção
II
Das
Cláusulas Abusivas
Art.
51 - São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposições de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa
jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis.
II
- subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado).
VI
- estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII
- imponham representantes para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira
unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII-
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§
1º - Presume-se exagerada, entre outros casos,
a vantagem que:
I
- ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato de tal modo
a ameaçar seu
objeto ou o equilíbrio contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,
o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§
2º - A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§
3º - (Vetado).
§
4º - É facultado a qualquer consumidor
ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste Código ou que
de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art.
52 - No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I
- preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
§
1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a 10% (dez por cento)
do valor da prestação.
§
2º - É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros
e demais acréscimos.
§
3º - (Vetado).
Art.
53 - Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§
1º - (Vetado).
§
2º - Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§
3º - Os contratos de que trata o "caput"
deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
Seção
III
Dos
Contratos de Adesão
Art.
54 - Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§
1º - A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§
2º - Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o
disposto no § 2º do artigo anterior.
§
3º - Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos
e legíveis de modo a facilitar a sua compreensão
pelo consumidor.
§
4º - As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§
5º - (Vetado).
CAPÍTULO
VII
Das
Sanções Administrativas
Art.
55 - A União, os Estados e o Distrito Federal,
em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição
e consumo de produtos e serviços.
§
1º - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão
a produção, industrialização,
distribuição, publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e
do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§
2º - (Vetado).
§
3º - Os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas
referidas no § 1º, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§
4º - Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de
interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56 - As infrações das normas de defesa
do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas.
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto
ao órgão competente;
V-
proibição de fabricação
do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou
serviços;
VII
- suspensão temporária de atividades;
VIII-
revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, do estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único - As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art.
57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo
nos termos da Lei, revertendo para o Fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, sendo a
infração ou dano de âmbito nacional,
ou para os fundos estaduais de proteção
ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único - A multa será em montante nunca
inferior a 300 (trezentos) e não superior a
3.000.000 (três milhões) de vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Art.
58 - As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa
quando forem constatados vícios de quantidade
ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art.
59 - As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem
como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Código e na legislação
de consumo.
§
1º - A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar a
obrigação legal ou contratual.
§
2º - A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§
3º - Pendendo ação judicial na
qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art.
60 - A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer
na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do artigo 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§
1º - A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§
2º - (Vetado).
§
3º - (Vetado).
TÍTULO
II
Das
Infrações Penais
Art.
61 - Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste Código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e Leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62 - (Vetado).
Art.
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço
a ser prestado.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa.
Art.
64 - Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou periculosidade
de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos e multa.
Parágrafo
único - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art.
66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre
a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses
a 1 (um) ano e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar
a oferta.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa.
Art.
67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva;
Pena - Detenção de 3(três) meses
a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança:
Pena - Detenção de 3 (três) meses
a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à
publicidade:
Pena - Detenção de 1(um) a 6 (seis)
meses ou multa.
Art.
70 - Empregar, na reparação de produtos,
peças ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art.
71 - Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art.
72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor
às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a
1 (um) ano ou multa.
Art.
73 - Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados,
fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata.
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa.
Art.
74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa.
Art.
75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste Código incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como
o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito
de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por
ele proibidas.
Art.
76 - São circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste Código:
I
- serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por ocasião de calamidade;
II
- ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
- quando cometidos;
a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior
à da vítima;
b)
em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não.
V
- serem praticados em operação que envolva
alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais.
Art.
77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias/multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração
da pena privativa da liberdade cominada ou crime.
Na individualização desta multa, o Juiz
observará o disposto no Artigo 60, § 1º,
do Código Penal.
Art.
78 - Além das penas privativas de liberdade
e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos artigos, 44 a 47, do Código
Penal:
I
- interdição temporária de direitos;
II
- a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação
ou audiência às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III
- a prestação de serviços à
comunidade.
Art.
79 - O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado
pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre 100 (cem) e 200.000 (duzentos mil) vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único - Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a)
reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art.
80 - No processo penal atinente aos crimes previstos
neste Código, bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no artigo 82, incisos III
e IV, aos quais também é facultado propor
ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO
III
Da
Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em
Juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único - A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais
de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art.
82 - Para os fins do artigo 100, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
I
- o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração
Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código;
IV
- as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código, dispensada
a autorização assemblear.
§
1º - O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo Juiz nas ações
previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§
2º - (Vetado).
§
3º - (Vetado).
Art.
83 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
84 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o Juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§
1º - A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§
2º - A indenização por perdas e
danos se fará sem prejuízo da multa
(artigo 287 do Código de Processo Civil).
§
3º - Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao Juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§
4º - O juiz poderá, na hipótese
do § 3º - ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§
5º - Para a tutela específica ou para
a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art.
85 - (Vetado).
Art.
86 - (Vetado).
Art.
87 - Nas ações coletivas de que trata
este Código não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorário de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo
único - Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo
único, deste Código, a ação
de regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89 - (Vetado).
Art.
90 - Aplicam-se às ações previstas
neste Título as normas do Código de
Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 JUN 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
Das
Ações Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos
Art.
91 - Os legitimados de que trata o artigo 81 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou de seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art.
92 - O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da Lei.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
93 - Ressalvada a competência da justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo
Civil ao caso de competência concorrente.
Art.
94 - Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que
os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por
parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art.
96 - (Vetado).
Art.
97 - A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo
único - (Vetado).
Art.
98 - A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo
81, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
§
1º - A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar
a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§
2º - É competente para a execução,
o Juízo:
I
- da liquidação da sentença ou
da ação condenatória, no caso
de execução individual;
II
- da ação condenatória, quando
coletiva a execução.
Art.
99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei nº
7.347, de 24 JUL 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo,
a destinação da importância recolhida
ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 JUL
1985, ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
Art.
100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação
de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do artigo 82 promover a liquidação e
execução da indenização
devida.
Parágrafo
único - O produto da indenização
devida reverterá para o Fundo criado pela Lei
nº 7.347, de 24 JUL 1985.
CAPÍTULO
III
Das
Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços
Art.
101 - Na ação de responsabilidade civil
do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste Título,
serão observadas as seguintes normas:
I
- a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II
- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada
a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do artigo 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado
o litisconsórcio obrigatório com este.
Art.
102 - Os legitimados a agir na forma deste Código
poderão propor ação visando compelir
o Poder Público competente a proibir, em todo
o Território Nacional, a produção,
divulgação, distribuição
ou venda, ou a determinar alteração
na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§
1º - (Vetado).
§
2º - (Vetado).
CAPÍTULO
IV
Da
Coisa Julgada
Art.
103 - Nas ações coletivas de que trata
este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I
- "erga omnes", exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I, do parágrafo único, do artigo 81;
II
- "ultra partes", mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II, do parágrago único, do
artigo 81;
III
- "erga omnes", apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do artigo 81.
§
1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos
incisos I e II não prejudicarão interesses
e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§
2º - Na hipótese prevista no inciso III,
em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação
de idenização a título individual.
§
3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida
o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº
7.347, de 24 JUL 1985, não prejudicarão
as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução,
nos termos dos artigos 96 a 99.
§
4º - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
Art.
104 - As ações coletivas, previstas
nos incisos I e II, do parágrafo único
do artigo 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada "erga omnes" ou "ultra
partes" a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO
IV
Do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art.
105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art.
106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico
- MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo,
é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
a política nacional de proteção
ao consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III
- prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V
- solicitar à Polícia Judiciária
a instauração de inquérito policial
para apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI
- representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa
que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais
dos consumidores;
VIII-
solicitar o concurso de órgãos e entidades
da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais
e municipais;
X
- (Vetado).
XI
- (Vetado).
XII
- (Vetado).
XIII-
desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução
de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória
especialização técnico-cientítfica.
TÍTULO
V
Da
Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107 - As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço,
à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§
1º - A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento
no cartório de títulos e documentos.
§
2º - A convenção somente obrigará
os filiados às entidades signatárias.
§
3º - Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior
ao registro do instrumento.
Art.
108 - (Vetado).
TÍTULO
VI
Disposições
Finais
Art.
109 - (Vetado).
Art.
110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV, ao artigo
1º, da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art.
111 - O inciso II do artigo 5º da Lei 7.347,
de 24 JUL 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº
7.347, de 24 JUL 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art.
113 - Acrescentem-se os seguintes §§ 4º,
5º e 6º, ao artigo 5º da Lei nº
7.347, de 24 JUL 1985.
"§ 4º - O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido."
"§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei."
"§ 6º - Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título executivo
extrajudicial."
Art.
114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 JUL
1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados."
Art
115 - Suprima-se o "caput", do artigo 17
da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985, passando o parágrafo
único a constituir o "caputs", com
a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé,
a danos."
Art.
116 - Dê-se a seguinte redação
ao artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 JUL 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata
esta Lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais".
Art.
117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de
24 JUL 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se
os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor."
Art.
118 - Este Código entrará em vigor dentro
de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.
119 - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO
COLLOR
Presidente da República
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Publicado no D.O.U. 12/09/90 - pág. 1 - Seção
I - Suplemento
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