LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
Altera
a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, que regula o
exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre
eleições diretas para Presidente dos
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão
eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais
registrados e em dia com suas obrigações
para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se
profissionais brasileiros habilitados de acordo com
a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
Art.
2º - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia disporá, em resolução,
sobre os procedimentos Eleitorais referentes à
organização e data das eleições,
prazos de desincompatibilização, apresentação
de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário
à realização dos pleitos.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
FERNANDO
COLLOR
Presidente da República.
Jarbas Passarinho.
Publicada
no D.O.U. DE 27 JUN 1991 - Seção I -
Pág. 2.417.
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