LEI Nº 9.605, DE 12 FEV 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º - (VETADO)
Art.
2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art.
3º - As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art.
4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Art.
5º - (VETADO)
CAPÍTULO
II
Da
Aplicação da Pena
Art.
6º - Para imposição e graduação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III
a situação econômica do
infrator, no caso de multa.
Art.
7º - As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único - As penas restritivas
de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art.
8º - As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços à
comunidade;
II
- interdição temporária de direitos;
III
- suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art.
9º - A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art.
10 - As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de
o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos,
e de três anos, no de crimes culposos.
Art.
11 - A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art.
12 - A prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima ou
à entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art.
13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na auto disciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art.
14 - São circunstâncias que atenuam a
pena:
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental
causada;
III
- comunicação prévia pelo agente
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art.
15 - São circunstâncias que agravam a
pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para execução material
da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em época de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções.
Art.
16 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação à pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art.
17 A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Art.
18 - A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá
ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art.
19 - A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para efeitos
de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo
único - A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art.
20 - A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
meio ambiente.
Parágrafo
único - Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liqüidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art.
21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III
- prestação de serviços à
comunidade.
Art.
22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III
- proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§
1º - A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio
ambiente.
§
2º - A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§
3º - A proibição de contratar com
o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art.
23 - A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III
- manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art.
24 - A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderadamente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liqüidação
forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO
III
Da
Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art.
25 - Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§
1º - Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§
2º - Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficientes.
§
3º - Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§
4º - Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
CAPÍTULO
IV
Da
Ação e do Processo Penal
Art.
26 - Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é publica
incondicionada.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,
a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no
art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma
lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art.
28 - As disposições do art. 89 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta
Lei, com as seguintes modificações:
I
- a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º do
artigo referido no caput, dependerá de laudo
de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista
no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de
mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III
- no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto
no inciso III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano.
CAPÍTULO
V
Dos
Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção
I
Dos
Crimes contra a Fauna
Art.
29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano,
e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas:
I
quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II
quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§
2º - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerando ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando
as circunstância, deixar de aplicar à
pena.
§
3º - São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do territótio
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
4º - A pena é aumentada de metade, se
o crime é praticado:
I
contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II
em período proibido à caça;
III
durante a noite;
IV
com abuso de lincença;
V
em unidade de conservação
VI
com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§
5º - A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§
6º - As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art.
30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art.
31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§
2º. A pena é aumentada de um sexto
a um terço, se ocorre morte do animal.
Art.
33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos
açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único Incorre nas mesmas penas:
I
quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estaçôes de aqüicultura
de domínio público;
II
quem explora campos naturais de invertebrados
aqüáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade
competente;
III
quem fundeia embargações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art.
34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena
detenção de um a três anos
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único Incorre nas mesmas penas quem:
I
pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha epesca
proibidas.
Art.
35. Pescar mediante a utilização
de:
I
explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzem efeito semelhante;
II
substâncias tóxicas, ou outro
meio proibido pela autoridade competente:
Pena reclusão de um ano a cinco anos.
Art.
36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos pexes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico, ressalvadas as
esepécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art.
37. Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I
em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família;
II
para proteger lavouras, pomares e rebanhos
da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pelaautoridade competente,
III
(VETADO);
IV
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção
II
Dos
Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Pena detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o artigo 27 do Decreto nº
88.274(2), de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§
1º - Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas, Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
§
2º - A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§
3º - Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art.
41. Procovar incêndio em mata ou floresta:
Pena reclusão, de dois a quatro anos,
e multa.
Parágrafo
único Se o crime é culposo, a
pena é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
(2) Leg. Fed., 1990, pág. 754.
Art.
42. Fabricar, vender tranportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
43. (VETADO).
Art.
44. Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art.
45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato de Poder
Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena reclusão, de um a dois anos, e
multa.
Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art.
47. (VETADO).
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art.
49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de lagradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena detenção, de três
meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único No crime culposo, a pena é
de um a seis meses, ou multa.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art.
51. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art.
52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art.
53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I
do fato resultada a diminuição
de águas naturais, a erosão do solo
ou a modificação do regime climático;
II
o crime é cometido:
no período de queda das sementes;
no
período de formação de vegetações;
contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local
da infração;
em
época de seca ou inundação;
durante
a noite, em domingo ou feriado.
Seção
III
Da
Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.
54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§
1º - Se o crime é culposo:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
§
2º - Se o crime:
I
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II
causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população;
III
causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV
dificultar ou impedir o uso público
das prais;
V
ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§
3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir
autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou desacordo com a obtida:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Parágrafo
único Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art.
56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no "caput",
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§
2º - Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto
a um terço.
§
3º - Se o crime é culposo:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art.
57. (VETADO).
Art.
58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I
de um sexto a um terço, se resulta dono
irreversivel à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II
de um terço até a metade, se
resulta lessão corporal de natureza grave em
outrem;
III
até o dobro, se resultar a morte de
outrem.
Parágrafo
único As penalidades previstas neste
artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art.
59. (VETADO).
Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena detenção, de um a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas:
Pena reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
Seção
IV
Dos
Crimes contra o Ordenamento Urbano
e o Patrimônio Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena reclusão, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo
único Se e o crime for culposo, a pena
é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, aot administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, regilioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorizaão da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art.
64. Promover construção em solo
não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
Art.
Pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único Se o fato for realizado em monumento
ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é
de seis meses a um ano de detenção,
e multa.
Seção
V
Dos
Crimes contra a Administração Ambiental
Art.
66. Fazer o funcionário público
afirmação falsa ou enganosa, omitir
a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena reclusão, de um a três ans,
e multa.
Art.
67. Conceder ao funcioonário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo
único Se o crime é culposo, a
pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena detenção, de um a três
anos, e multa.
CAPÍTULO
VI
Da
Infração Administrativa
Art.
70 Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§
1º São autoridades competenentes para
lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processoa administrativo os funcionários
de órgãos amibentais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§
2º Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
§
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração amibental é obrigada
a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade.
§
4º As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art.
71 O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I
vinte dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II
trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III
vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA,
ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV
cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art.
72 As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no artigo 6º:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V
destruição ou inutilização
do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total de atividades;
X
(VETADO);
XI
restritiva de direitos.
§
1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§
2º A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
§
3º A multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligência ou dolo:
I
advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Minsitério da Marinha;
II
opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Minsitério da Marinha.
§
4º A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§
5º A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§
6º A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no artigo 25 desta Lei.
§
7º As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do "caput" serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§
8º As sanções de direito são:
I
suspenção de registro, licença
ou autorização;
II
cancelamento de registro, licença ou
autorização;
III
perda ou restrição de incetivos
e benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V
proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período
de até três anos.
Art.
73. Os valores arrecadados em pagamento de
multasl por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7,797(3), de 10 de julho de 1932,
Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de
8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais
de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art.
74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objetivo jurídico
lesado.
(3) Leg. Fed. 1989, pág. 479
Art.
75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art.
76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
CAPÍTULO
VII
Da
Cooperação Internacional para
a Preservação do Meio Ambiente
Art.
77. Resguardados a soberania nacional, a ordem
pública e os bons constumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente,
a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I
produção de prova;
II
exame de objetos e lugares;
III
informações sobre pessoas e coisas;
IV
presença temporária da pessoa
presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V
outras formas de assistência permitidas
pela legislação em vigor ou pelos tratados
de que o Brasil seja parte.]
§
1º - A solicitação de que trata
este artigo será dirigida ao Ministério
da Justiça, que a remeterá, quando necessário,
ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§
2º - A solicitação deverá
conter:
I
o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II
o objeto e o motivo de sua formulação;
III
a descrição sumária do
procedimento em curso no país solicitante;
IV
a especificação da assistência
solicitada;
V
a documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso;
Art.
78. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade
da cooperação internacional, deve ser
mantido sistema de comunicações apto
a facilitar rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
finais
Art.
79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei
as disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal.
Art.
80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art.
81. (VETADO).
Art.
82. Revogam-se as disposições
em contrário.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Voltar