3. Dos princípios éticos
Art.
8º - A prática da profissão
é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do
objetivo da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade
e o profissional é o agente capaz de exercê-la,
tendo como objetivos maiores a preservação
e o desenvolvimento harmônico do ser humano,
de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade
construído permanentemente pelos conhecimentos
técnicos e científicos e pela criação
artística, manifestando-se pela prática
tecnológica, colocado a serviço da melhoria
da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título
de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento
responsável e competente dos compromissos profissionais,
munindo-se de técnicas adequadas, assegurando
os resultados propostos e a qualidade satisfatória
nos serviços e produtos e observando a segurança
nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através
do relacionamento honesto, justo e com espírito
progressista dos profissionais para com os gestores,
ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade
de tratamento entre os profissionais e com lealdade
na competição;
Da intervenção profissional sobre
o meio
VI - A profissão é exercida com base
nos preceitos do desenvolvimento sustentável
na intervenção sobre os ambientes natural
e construído e da incolumidade das pessoas,
de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício
aos qualificados, sendo a segurança de sua
prática de interesse coletivo.
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